SÓCIOS

SOCIEDADE PORTUGUESA DE COLOPROCTOLOGIA (S.P.C.P.)

 

PREÂMBULO

A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia resultou da vontade dos médicos a seguir indicados que, para o efeito, se reuniram em Assembleia Geral em Vinte e seis de Julho de Mil novecentos e oitenta e oito, Senhores Drs: Alfredo Roque Gameiro Martins Barata, Amílcar de Seabra Mascarenhas Saraiva, António Manuel Araújo Teixeira, António Gomes Camacho, António Marto da Cruz Pinho, António Sérgio Castro Mendes de Almeida, Artur de Vasconcelos Teixeira, Artur Ramon da Rocha de La Féria, Carlos Alberto Albuquerque Pinho, Henrique Manuel Bicha Castelo, Hernâni Teixeira Beltrão, Jorge Santos Bessa, José Borges d'Almeida, José Manuel Mendes de Almeida, José Pedrosa Miguel, Nuno Gameiro de Mascarenhas Saraiva e António Luís Tomás da Rocha Ribeiro.

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º
A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia, também designada por SPCP, é uma sociedade científica, sem fins lucrativos, que congrega médicos e outros profissionais ligados à Saúde que praticam ou se interessam pela Coloproctologia em Portugal.
ARTIGO 2º
A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia, tem a sua sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, Nº 25-1º Esq 1050-117 Lisboa.
ARTIGO 3º
A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia, que durará por tempo indeterminado, tem por objectivos fundamentais:
a) Promover o desenvolvimento da Coloproctologia ao Serviço da Saúde da população portuguesa.
b) Estimular o trabalho clínico, a nível assistencial, do ensino e da investigação, no domínio da Coloproctologia.
c) Difundir a actualização dos conhecimentos e trabalhos em matéria de Coloproctologia.
d) Promover o intercâmbio Nacional e Internacional entre os diversos Profissionais ligados a esta actividade especializada.
e) Desenvolver actividades educacionais conducentes à formação e aperfeiçoamento no domínio das afecções do Cólon, Recto e Ânus.
f) Estudar aspectos sociais das doenças Coloproctológicas, da profilaxia, Assistência e apoio a estes doentes.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

ARTIGO 4º
A Sociedade‚ é constituída por médicos distribuídos pelas seguintes Classes: Sócios fundadores, sócios titulares, membros associados, sócios honorários, correspondentes e beneméritos.
ARTIGO 5º
São sócios Fundadores os médicos que subscreveram a proposta de criação da Sociedade Portuguesa de Coloproctologia e que na sua maioria se reuniram em Assembleia na Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa em vinte e seis de Julho de mil novecentos e oitenta e oito.
ARTIGO 6º
Podem ser considerados Sócios Titulares os gastrenterologistas e cirurgiões com experiência de Coloproctologia.
ARTIGO 7º
Podem ser considerados Membros Associados os médicos e outros profissionais com actividade ou trabalhos relacionados com a Coloproctologia.
ARTIGO 8º
Os Sócios Titulares e Membros Associados são todos aqueles que, após terem sido propostos por dois sócios Titulares no uso dos seus direitos, sejam admitidos pela Direcção, devendo ser proclamados em Assembleia Geral com um mínimo de dois terços de votos favoráveis à sua admissão.
ARTIGO 9º
Podem ser atribuídos os títulos de sócios honorários, correspondentes ou beneméritos a pessoas nacionais ou estrangeiras que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais e que de uma maneira unanimemente reconhecida tenham contribuído para o progresso da Coloproctologia.
ARTIGO 10º
1 - Os Sócios Honorários e Beneméritos são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou Mesa da Assembleia Geral.
2 - Os Sócios Correspondentes são proclamados pela Assembleia Geral após a sua solicitação.
ARTIGO 11º
A qualidade de sócio e a classe a que pertence serão certificados por Diploma da Sociedade.
ARTIGO 12º
São deveres gerais dos sócios:
a) Concorrer para o património social com o pagamento da jóia e da quota nos termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral.
b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo.
c) Acatar as disposições destes Estatutos, bem como dos Regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles e sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
d) Concorrer pelos meios ao seu alcance para o desenvolvimento da SPCP.
ARTIGO 13º
São direitos dos Sócios Titulares e dos Membros Associados:
a) Participar na discussão de todos os assuntos versados em Sessões Científicas ou em Assembleias Gerais.
b) Receber regularmente informações das actividades da SPCP e bem assim de publicações gratuitamente distribuídas pela Sociedade.
ARTIGO 14º
Constituem direitos exclusivos dos Sócios Titulares:
a) Votar em Assembleia Geral e a ser nela eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes Estatutos.
b) O acesso aos documentos relativos à gestão da Sociedade.
ARTIGO 15º
Os Sócios que não paguem as quotas durante um ano, quando o facto lhes seja imputável, serão suspensos de todos os seus direitos, se passados seis meses após a notificação da sua falta não regularizarem as quotas em dívida.
ARTIGO 16º
1 - Serão excluídos da Sociedade todos os membros que contribuam para o seu desprestígio ou a prejudiquem material ou moralmente.
2 - Os que incorram em infracção grave ao disposto na alínea c) do Artigo 12º.
3 - A decisão da exclusão de quaisquer membro terá de ser tomada em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos titulares dos votos presentes.

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 17º
Constituem a Assembleia Geral o conjunto dos Sócios Titulares e Membros Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são obrigatórias para todos.
ARTIGO 18º
1 - As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
2 - As primeiras reunir-se-ão obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano, convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral simultaneamente com uma das Reuniões Científicas do ano, de preferência no Congresso Nacional de Coloproctologia.
3 - As segundas, sempre que sejam convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa desta, requeridas pela Direcção, ou a pedido de um mínimo de dez por cento dos Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 19º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal cada dois anos, renovando a totalidade dos seus membros. Poderão também em situações que julgue necessário renovar ou ratificar por um período de mais de dois anos a Mesa, Direcção e Conselho Fiscal, podendo fazê-lo parcial ou totalmente.
b) Discutir, alterar e votar as Contas, o Relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
c) Proclamar a admissão e exclusão dos Sócios.
d) Nomear Comissões Especiais.
e) Propor à Direcção da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa – Academia Portuguesa de Medicina, a regulamentação de atribuição de bolsas de estudo e prémios privativos da Secção.
ARTIGO 20º
1 - A apresentação das candidaturas para os cargos da mesa da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes deverá ser feita ao presidente da mesa até trinta dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições devam ter lugar.
2 - As propostas de candidaturas serão subscritas por um mínimo de quinze Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Das propostas deverão constar três listas: uma para a mesa da Assembleia Geral, outra para a Direcção, na qual figurarão os nome dos Sócios que irão ocupar os cargos de Presidente e Presidente eleito, e outra para o Conselho Fiscal.
4 - As propostas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
ARTIGO 21º
O voto para as eleições é pessoal e secreto. Poderá ser exercido por carta dirigida ao Presidente da mesa, devendo nesse caso ser recebido na Secretaria da Sociedade até uma hora antes do início da Assembleia Geral.
ARTIGO 22º
Encerrado o período de apresentação das candidaturas, deverá o Presidente da mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de pelo menos vinte dias, enviar, pelo correio, individualmente a todos os Sócios, as listas apresentadas.
ARTIGO 23º
1 - A Convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente com uma antecedência mínima de dez dias, por aviso postal, com indicação do dia, hora e local da Reunião e da respectiva Ordem do dia.
2 - Na primeira Convocatória, a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de pelo menos metade dos seus Sócios.
3 - Em segunda Convocatória, a Assembleia Geral pode funcionar meia hora depois da fixada para a primeira Reunião, com a presença de qualquer número de membros.
4 - Dez dias antes da Assembleia Geral que tiver lugar para os fins previstos na alínea b), do Artigo 19º, devem os documentos nela referidos ser patentes na Sede, para exame dos Sócios.
5 - Se a Assembleia Geral tiver por fim a eleição dos Orgãos Sociais, deverá a respectiva convocatória ser feita com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
ARTIGO 24º
1 - A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por dois anos.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar o livro de actas da Assembleia Geral, assim como o livro dos Autos de Posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos.
3 - O Vice-Presidente intervém para substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão aquelas funções os Sócios que a Assembleia designar.
ARTIGO 25º
As deliberações das Assembleia Geral serão consignadas em acta assinada pela mesa.

CAPÍTULO IV - DA DIRECÇÃO

ARTIGO 26º
1 - A Sociedade é administrada por um Conselho de Direcção, composto por:
- Presidente, um Presidente Eleito e um Vice-Presidente.
- Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro
- Vogais, em número ímpar não inferior a três.
2 - A Direcção será eleita em Assembleia Geral para exercer funções durante dois anos.
3 - Para garantir âmbito nacional nos Corpos Sociais, deverão estar representadas, tanto quanto possível, as três Zonas do País (Norte, Centro e Sul).
4 - O Presidente Eleito, exerce as funções que competem ao Vice-Presidente, sendo nomeado automaticamente Presidente na eleição seguinte.
ARTIGO 27º
1 - Á Direcção compete:
a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas.
b) Promover a publicação das informações das actividades da SPCP, com a periodicidade que entender conveniente.
c) Elaborar o Relatório da sua Gerência, no fim de cada ano social, a apresentar com o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária.
2 - A Direcção proporá à Assembleia Geral os quantitativos das quotas por ela a fixar.
ARTIGO 28º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar a SPCP, dentro e fora do País.
b) Coordenar as actividades da Direcção.
c) Convocar e presidir às Sessões, fazendo cumprir o Regulamento da SPCP.
d) Em conjunto com o Tesoureiro ou com o Vice-Presidente obrigar a SPCP em todos os actos e contratos.
ARTIGO 29º
Compete ao Presidente Eleito e Vice-Presidente:
a) Representar a Secção na respectiva zona do País a que pertence.
b) Dinamizar e coordenar todas as actividades da Secção nessa Zona, em estreita colaboração com o Secretário Geral.
c) Representar a Secção dentro e fora do País no impedimento do Presidente.
ARTIGO 30º
Compete ao Secretário Geral:
a) Orientar a organização das Sessões Científicas.
b) Promover a execução das decisões da Direcção.
c) Coordenar as actividades dos vários núcleos espalhados pelo País.
d) Assegurar o funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 31º
1 - O Secretário Adjunto e o Tesoureiro terão as funções normalmente inerentes a estes cargos junto do Secretariado.
2 - Os Vogais têm a seu cargo os diversos sectores de actividade criados no âmbito da Secção.

CAPITULO V - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 32º
O Conselho Fiscal ‚ composto por três Membros, eleitos por dois anos em Assembleia Geral, é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
ARTIGO 33º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas da SPCP.
b) Elaborar parecer e Relatório sobre a actividade da Direcção no fim de cada ano social.
c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando a actividade da Direcção o justifique.

CAPITULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL

ARTIGO 34º
A Sociedade celebrará Reuniões Científicas Ordinárias para apresentação de Comunicações, Relatórios e sua Discussão, podendo algumas Reuniões realizar-se fora da sua Sede Social, desde que não constituam qualquer encargo para a Sociedade.
ARTIGO 35º
Poderão convocar-se Reuniões Científicas Extraordinárias, para tomar conhecimento de assuntos que haja interesse em destacar das Sessões ordinárias.
ARTIGO 36º
A Sociedade poderá reunir em conjunto com outras Sociedades Científicas.
ARTIGO 37º
Este Regulamento Privativo só pode ser alterado em Assembleia Geral da Sociedade com o assunto em Ordem do Dia , sob a proposta da respectiva Direcção, ou de um número de Sócios não inferior a dez por cento do total de Titulares e Membros Associados.